No dia 18 de fevereiro de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo para a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que argumentou que o processo discutido na Corte se diferencia do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504, em que foi definido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O ministro Bellizze destacou que a situação é distinta da julgada pelo STF, pois tratam de tributos com bases de cálculo diferentes. Enquanto o STF deliberou sobre a não inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento, o STJ analisou a inclusão desses créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que incidem sobre a renda e o lucro.
Com esse entendimento, o STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O acórdão ressaltou que o IRPJ e a CSLL não incidem diretamente sobre o benefício fiscal, mas sobre o lucro real apurado, que é impactado positivamente pela redução da carga tributária proporcionada pelo crédito presumido de IPI.
Essa decisão implica que as empresas que se beneficiam de créditos presumidos de IPI deverão incluí-los na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, podendo resultar em um aumento da carga tributária. É recomendável que as empresas avaliem o impacto dessa decisão em sua contabilidade e revisem suas estratégias fiscais para mitigar eventuais efeitos financeiros adversos.
A decisão da 2ª Turma do STJ esclarece a distinção entre as bases de cálculo dos diferentes tributos e reforça a necessidade de as empresas estarem atentas às especificidades de cada caso para assegurar o cumprimento adequado das obrigações tributárias.