A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 32/2025, esclareceu que a parcela destinada ao pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.581/2023 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 1.135/2023, integra o salário de contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. Com isso, essa verba compõe a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 195, I, da Constituição Federal.
A consulta foi formulada por um município brasileiro, que questionava a incidência de encargos previdenciários sobre os valores repassados pela União aos entes subnacionais a título de assistência financeira complementar para viabilizar o piso nacional da enfermagem.
O consulente argumentava que, por se tratar de uma verba de caráter transitório e eventual – e com possível natureza indenizatória –, a complementação não poderia ser considerada parte da remuneração habitual dos servidores, o que afastaria a incidência da contribuição patronal.
Entretanto, a Receita Federal concluiu que a natureza salarial da verba está claramente definida na legislação e que, uma vez paga de forma habitual, ainda que com base em recursos federais e previsão orçamentária, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão tem impacto direto nas finanças de estados e municípios, que deverão incluir tais valores no cálculo das contribuições patronais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo nos casos em que os recursos tenham origem em repasses da União