STJ Garante Isenção de ICMS em Transporte Intermunicipal Vinculado à Exportação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de exportação abrange todas as etapas do processo, incluindo o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior. Essa decisão foi proferida pela 2ª Turma do STJ ao negar provimento a um recurso especial interposto pelo estado de São Paulo, que buscava a cobrança do tributo sobre o transporte intermunicipal de produtos exportados.

No caso em questão, uma empresa do setor sucroalcooleiro foi autuada pelo Fisco paulista, que exigia o pagamento de ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A empresa contestou a cobrança, argumentando que o transporte fazia parte do processo de exportação e, portanto, estaria isento do tributo conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. ​

A jurisprudência do STJ já havia consolidado esse entendimento por meio da Súmula 649, que estabelece: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” Embora a súmula se refira explicitamente ao transporte interestadual, o STJ, neste julgamento, estendeu a isenção também ao transporte intermunicipal, desde que integrado ao processo de exportação. ​

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional. Essa decisão reforça o compromisso do STJ em proteger as operações de exportação contra tributações indevidas, assegurando que o benefício fiscal previsto na Lei Kandir seja plenamente aplicado. ​

Essa decisão do STJ representa um importante precedente para empresas exportadoras, assegurando que todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte intermunicipal, estejam isentas do ICMS, conforme previsto na legislação vigente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima