Em decisão recente, a 6ª Vara Federal de Campinas/SP afastou a aplicação automática do prazo de dois anos de impedimento para que um contribuinte aderisse a nova transação tributária. O juiz Francisco Leandro Sousa Miranda entendeu que a sanção prevista no §4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020 — e regulamentada pelo artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 — não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita.
A legislação estabelece que, em caso de rescisão da transação anterior, o contribuinte ficaria impedido de formalizar nova transação, mesmo relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos. No entanto, no caso analisado, a rescisão teria ocorrido em razão de falhas atribuídas à própria administração pública, e não por dolo ou má-fé do contribuinte.
O magistrado ponderou que a penalidade, embora prevista em lei e em norma infralegal, deve respeitar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Segundo ele, aplicar a vedação sem considerar as circunstâncias concretas violaria o direito fundamental do contribuinte à regularização de suas pendências fiscais, comprometendo a própria efetividade da política pública de transação tributária.
A decisão reforça a necessidade de uma interpretação sistemática e justa das normas que regulam a transação tributária, privilegiando a análise do caso concreto, a proteção da confiança legítima e o incentivo à resolução consensual de conflitos fiscais.