STJ decide pela incidência de IRPJ e CSLL sobre Juros de Mora

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora recebidos por empresas em decorrência do pagamento em atraso de títulos de crédito devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).​

A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 1.703.600/CE, envolvendo uma empresa de securitização que buscava excluir tais valores da tributação, sob o argumento de que teriam natureza indenizatória. Contudo, o STJ entendeu que esses juros representam lucros cessantes, caracterizando acréscimo patrimonial tributável.​

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que, em regra, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ele ressaltou que há exceções, como os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, que não são tributáveis. No caso analisado, os juros de mora recebidos pela empresa não se enquadram em nenhuma hipótese de isenção, sendo, portanto, tributáveis.

Essa decisão reforça o entendimento de que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas, em decorrência de inadimplemento contratual, devem ser tributados, excetuando-se os casos específicos já reconhecidos pela jurisprudência.

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