O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento, realizado sob o Tema 1.186 de repercussão geral, encerrou-se na sessão virtual do dia 30 de maio de 2025.
A CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, permite que determinadas empresas optem por substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota incidente sobre a receita bruta, variando entre 1% e 4,5%, conforme o setor de atividade. Essa opção visa desonerar a folha de pagamentos e reduzir a carga tributária.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que a legislação vigente define a receita bruta como a base de cálculo da CPRB, abrangendo todos os valores auferidos pela empresa, inclusive os tributos incidentes sobre as vendas. Ele enfatizou que a exclusão do PIS e da Cofins representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal concedido pela CPRB, o que não encontra respaldo legal.
Além disso, o ministro ressaltou que a CPRB é uma opção facultativa para as empresas, e que, ao optarem por esse regime, devem aceitar as regras estabelecidas, incluindo a base de cálculo definida pelo legislador. A tentativa de excluir determinados tributos dessa base configuraria uma distorção do benefício fiscal originalmente concedido.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte.
A decisão do STF tem efeito vinculante para todos os processos que tratam da mesma controvérsia nas instâncias inferiores, consolidando o entendimento de que o PIS e a Cofins devem compor a base de cálculo da CPRB. Essa definição evita uma perda estimada de aproximadamente R$ 1,3 bilhão aos cofres públicos.