Decreto nº 58.567/2025: Programa REFAZ Frigoríficos – RS

O Decreto nº 58.567, de 29/12/2025, institui o Programa REFAZ FRIGORÍFICOS, voltado à regularização de créditos tributários de ICMS de contribuintes cuja atividade principal seja frigorífico (CNAEs 1011-2/01 e 1511-3/01).

Créditos abrangidos

            •           Débitos de ICMS ou ICMS-ST, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

            •           Vencidos até 31/12/2024.

Exclusões

Não podem ser incluídos:

            •           Créditos com compensação já homologada (ressalvado eventual saldo remanescente).

            •           Créditos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando houver decisão judicial definitiva favorável ao Estado.

            •           Créditos com pedido de compensação não homologado, salvo se houver desistência formal até 30/04/2026.

Modalidades e benefícios

1.⁠ ⁠Quitação à vista (até 29/05/2026)

            •           100% de redução dos juros;

            •           100% de redução das multas dos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73;

            •           95% de redução das multas do art. 11 da Lei nº 6.537/73.

2.⁠ ⁠Parcelamento

            •           Até 60 parcelas: 90% de redução de juros e multas;

            •           61 a 120 parcelas: 80% de redução;

            •           121 a 180 parcelas: 80% de redução, exclusivo para empresas em recuperação judicial, liquidação ou cooperativas.

Parcela mínima:

            •           R$ 40,00 por crédito tributário;

            •           R$ 300,00 por pedido

Adesão

            •           Formalização conforme instruções da Receita Estadual.

            •           Homologação condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 29/05/2026.

            •           Implica confissão irrevogável do débito e desistência de ações judiciais e administrativas.

Garantias e execuções

            •           Garantias existentes permanecem válidas até a quitação.

            •           A garantia pode ser excepcionalmente dispensada se comprovada inexistência de bens penhoráveis.

            •           Honorários advocatícios e custas não são dispensados nos débitos em cobrança judicial.

Inadimplência

            •           Três parcelas consecutivas em atraso implicam revogação do parcelamento, com exigência do saldo sem reduções.

Disposições finais

            •           Os benefícios não geram direito à restituição ou compensação de valores já pagos.

            •           Decreto em vigor desde a publicação (29/12/2025)

Leia a íntegra do Decreto: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1363539

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