O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) revisou sua projeção para a alíquota de referência do IBS e da CBS em 2033, primeiro ano de tributação plena do novo sistema: o percentual estimado subiu de 26,5%, calculado inicialmente pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert/MF), para 28%.
A alíquota de referência é o percentual necessário para que o novo IVA dual preserve, em 2033, o mesmo volume de arrecadação hoje obtido com ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. Seu fundamento está no art. 130-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023. Não se trata de uma escolha política de arrecadar mais, mas do resultado de um cálculo técnico que muda conforme a base tributável se altera.
A alta de 26,5% para 28% reflete diretamente o avanço da regulamentação infraconstitucional e a ampliação dos regimes diferenciados aprovados na Lei Complementar 214/2025. A lógica é simples: a Constituição exige manter a carga tributária proporcional ao PIB; cada regime diferenciado reduz a base tributável efetiva; e, para preservar a arrecadação, esse custo é redistribuído aos demais setores, elevando a chamada alíquota padrão.
Entre os regimes aprovados estão a alíquota zero para itens da cesta básica, incluindo proteína animal, e para uma lista de medicamentos e dispositivos médicos; alíquotas reduzidas para educação, saúde, cultura, esporte e profissões regulamentadas; e regimes específicos para combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, mercado imobiliário, cooperativas, bares, hotelaria e turismo. Um ponto sensível é que a desoneração de proteína animal na cesta básica tende a beneficiar, em termos absolutos, famílias de renda mais alta, dado o padrão de consumo desses estratos, o que relativiza o argumento de progressividade da medida.
A Constituição também prevê um limite de 26,5% para a soma das alíquotas de IBS e CBS, a chamada trava. Mas esse teto não é autoexecutável: caso seja ultrapassado, o Poder Executivo deve enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar propondo medidas de ajuste. Não há corte automático — o mecanismo depende de um novo processo legislativo, sujeito às mesmas pressões setoriais que elevaram a alíquota em primeiro lugar.
No cenário internacional, a projeção brasileira de 28% superaria toda a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Segundo a Tax Foundation (2025), a média entre os 38 países-membros é de 19,4%; a Hungria tem a maior alíquota do grupo, com 27%; e os Estados Unidos, a menor, com 7,5%. Ou seja, o Brasil passaria a ter uma das cargas tributárias sobre consumo mais altas entre economias desenvolvidas.
As implicações práticas incluem o risco legislativo sobre benefícios setoriais, caso a trava seja acionada; o impacto no fluxo de caixa das empresas, dado o volume ampliado de créditos e débitos no split payment; e a necessidade de revisão de precificação em cadeias hoje sujeitas a regimes cumulativos ou monofásicos.
No fim, o caso expõe a tensão entre dois objetivos constitucionais que competem entre si: preservar os benefícios setoriais já concedidos e, ao mesmo tempo, conter a carga tributária sobre o consumo em nível comparável ao de economias desenvolvidas. O acompanhamento técnico contínuo será essencial até a consolidação definitiva do sistema, em 2033.