O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou uma multa aduaneira de R$ 402.762.551,66 aplicada à Cervejaria Petrópolis S.A. em razão de suposta interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação. A decisão foi proferida pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, no julgamento do Processo nº 15444.720066/2020-20, e teve como fundamento a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.
A autuação envolvia declarações de importação registradas entre julho de 2008 e junho de 2012. Segundo a fiscalização aduaneira, a empresa Barley Malting Importadora Ltda. teria sido utilizada para ocultar a Cervejaria Petrópolis, apontada como a real interessada nas operações de importação de malte. A fiscalização sustentou que a estrutura operacional apresentava indícios de ausência de autonomia da importadora, concentração das vendas para empresas do mesmo grupo, transferências de recursos próximas à liquidação dos contratos de câmbio e possível superfaturamento das mercadorias importadas.
Com base nessas acusações, foi aplicada a multa substitutiva da pena de perdimento prevista no artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A substituição ocorreu porque as mercadorias foram consideradas irrecuperáveis, diante de sua natureza e do tempo transcorrido desde as importações.
O lançamento analisado pelo CARF, contudo, não foi o primeiro realizado sobre os fatos. Uma autuação anterior havia sido anulada por vício formal relacionado à sujeição passiva, pois a fiscalização havia reunido de forma inadequada os intervenientes nas operações. Após essa decisão, publicada em 2017, a Receita Federal lavrou novo auto de infração em 2020, mantendo a cobrança da multa sobre as mesmas importações.
A controvérsia central passou a ser, portanto, se a anulação do lançamento anterior permitiria o reinício do prazo para a aplicação da penalidade.
A Fazenda Nacional defendia a incidência do artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de constituir o crédito extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente realizado. Para a fiscalização, a anulação do primeiro auto autorizaria a realização de novo lançamento dentro de um novo prazo de cinco anos.
O CARF, entretanto, afastou essa interpretação. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, por se tratar de penalidade decorrente de infração aduaneira, deve prevalecer a legislação especial prevista nos artigos 138 e 139 do Decreto-Lei nº 37/1966. Essas normas estabelecem que o direito de impor penalidades extingue-se após cinco anos contados da data da infração.
No caso, o CARF considerou como data da infração o registro de cada declaração de importação. Como as operações ocorreram entre 2008 e 2012 e o novo auto somente foi lavrado em 2020, todas as penalidades já estavam alcançadas pela decadência.
O entendimento também se apoiou na Súmula CARF nº 184, segundo a qual o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco anos, contado da data da infração. Para o colegiado, a anulação da primeira autuação não poderia reabrir, interromper ou prorrogar esse prazo. Eventual novo auto deveria ter sido lavrado dentro do mesmo período de cinco anos contado dos registros das declarações de importação.
A decisão é especialmente relevante porque impede que a Administração prolongue indefinidamente seu poder sancionador mediante sucessivas autuações. Ainda que o lançamento anterior tenha sido anulado por vício formal, a Receita Federal continua sujeita ao prazo específico previsto na legislação aduaneira.
O processo também envolveu discussão sobre prescrição intercorrente, aplicável quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos. Nesse ponto, o julgamento foi dividido.
A defesa sustentava a aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionadores paralisados por mais de três anos. Parte dos conselheiros considerou que a multa substitutiva do perdimento teria natureza administrativa aduaneira e, por isso, estaria sujeita a essa regra.
A maioria, contudo, rejeitou a prescrição intercorrente por voto de qualidade. O entendimento vencedor foi de que a penalidade aplicada em razão da ocultação fraudulenta do real importador possui natureza tributária, pois protege diretamente a arrecadação, a fiscalização dos tributos incidentes sobre a importação, a correta identificação do sujeito passivo e a integridade da relação jurídico-tributária.
O colegiado aplicou a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293, segundo a qual a definição da natureza tributária ou administrativa da infração depende da identificação do bem jurídico protegido pela norma. Para a corrente vencedora, a ocultação do real adquirente pode afetar o valor aduaneiro, o regime tributário aplicável e a correta sujeição passiva, razão pela qual a multa estaria inserida na exceção relativa às infrações de natureza tributária e não se submeteria à prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999.
A preliminar de prescrição intercorrente foi, assim, rejeitada por voto de qualidade, ficando vencidos três conselheiros. Apesar disso, o recurso voluntário foi provido por unanimidade para cancelar integralmente o auto de infração em razão da decadência.
É importante destacar que o CARF não analisou definitivamente se houve ou não interposição fraudulenta, superfaturamento ou ocultação da real adquirente. O cancelamento decorreu exclusivamente da impossibilidade jurídica de aplicação da penalidade após o transcurso do prazo legal.
O Acórdão nº 3402-013.102 reforça, portanto, que a gravidade da acusação não afasta a observância dos limites temporais impostos à Administração Pública. Mesmo nas hipóteses de suposta fraude aduaneira, a aplicação de penalidades deve ocorrer dentro do prazo previsto em lei, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da estabilidade das relações entre o Fisco e os contribuintes.
Para as empresas que atuam no comércio exterior, a decisão evidencia a importância de analisar não apenas o mérito das acusações fiscais, mas também a cronologia das operações, a data de registro das declarações de importação, a ciência do auto de infração e a existência de lançamentos anteriores anulados. Em autuações aduaneiras de grande valor, a correta identificação do prazo decadencial pode ser determinante para o cancelamento integral da cobrança.
Acórdão: 3402-013.102
Número do Processo: 15444.720066/2020-20
Data de Publicação: 30/07/2026
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