O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.488.580, mantendo decisão favorável ao Fisco do Estado do Rio Grande do Norte em controvérsia envolvendo o aproveitamento de créditos de ICMS-ST por empresa do setor de alimentação.
A discussão teve origem em ação anulatória ajuizada por empresa de comércio de alimentos, que buscava afastar autos de infração e reconhecer o direito de recolher ICMS em valor menor, sob o argumento de que determinados produtos já estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Segundo a contribuinte, a manutenção da cobrança, sem a exclusão dos valores relativos ao ICMS-ST, poderia gerar duplicidade de tributação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contudo, manteve a improcedência do pedido. O fundamento central foi o de que a empresa havia optado voluntariamente por regime diferenciado de tributação, previsto na legislação estadual, o qual oferecia tratamento fiscal específico, mas também impunha restrições, entre elas a vedação ao aproveitamento de outros créditos fiscais, inclusive aqueles vinculados ao imposto recolhido anteriormente por substituição ou antecipação tributária.
Ao analisar o caso no STF, o Ministro Luiz Fux não avançou propriamente sobre o mérito constitucional da controvérsia. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário decorreu, principalmente, de deficiência na demonstração da repercussão geral. Segundo a decisão, a parte recorrente apresentou alegações genéricas sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, sem demonstrar de forma analítica por que a controvérsia ultrapassaria os interesses subjetivos das partes envolvidas.
Esse ponto é relevante porque, para que o Supremo Tribunal Federal examine um recurso extraordinário, não basta alegar violação à Constituição Federal. É necessário demonstrar, de modo específico, que a questão constitucional possui relevância para além do caso concreto, conforme exigem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STF.
Além disso, a decisão também mencionou a incidência da Súmula 280 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário quando a solução da controvérsia depende da análise de legislação local. No caso, a discussão envolvia a interpretação do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quanto às condições e limitações do regime diferenciado escolhido pela contribuinte.
Regime diferenciado exige atenção às contrapartidas fiscais
A decisão reforça um ponto de atenção importante para empresas que aderem a regimes especiais, simplificados ou diferenciados de tributação: a fruição de determinado benefício fiscal pode estar condicionada à renúncia ou limitação de outros direitos creditórios.
Em outras palavras, a adesão a um regime fiscal mais vantajoso em determinado aspecto pode impedir, por expressa previsão normativa, a cumulação com créditos decorrentes da sistemática ordinária do ICMS, inclusive em operações sujeitas à substituição tributária.
Embora a decisão do STF tenha se apoiado em fundamentos processuais, especialmente na ausência de demonstração adequada da repercussão geral, o resultado prático foi a manutenção do acórdão estadual que vedou o aproveitamento dos créditos pela empresa.
Impactos práticos para os contribuintes
O caso serve de alerta para empresas do varejo, alimentação, comércio e demais setores sujeitos ao ICMS-ST ou a regimes diferenciados de apuração. Antes da adesão ou manutenção em regimes especiais, é indispensável avaliar:
(i) quais benefícios fiscais são efetivamente concedidos;
(ii) quais créditos deixam de ser aproveitados;
(iii) se há vedação expressa à cumulação com créditos de ICMS-ST ou antecipação tributária; e
(iv) se o regime escolhido é, de fato, mais vantajoso diante da operação concreta da empresa.
Também se evidencia a importância da correta estruturação técnica dos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Em matéria tributária, a existência de discussão constitucional relevante não dispensa a demonstração específica e fundamentada da repercussão geral, sob pena de o recurso sequer ser conhecido.
A decisão no ARE nº 1.488.580 não fixou uma tese definitiva sobre o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS-ST em todos os regimes diferenciados. Contudo, manteve, no caso concreto, a vedação imposta pela legislação estadual à empresa que havia optado por regime especial de tributação.
O precedente reforça a necessidade de análise preventiva e individualizada dos regimes fiscais adotados pelas empresas, especialmente quando envolvem substituição tributária, créditos de ICMS e benefícios condicionados. A escolha por um regime diferenciado pode representar economia tributária, mas também pode restringir o aproveitamento de créditos que seriam admitidos na sistemática ordinária.