A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF voltou a afastar a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício em autuação envolvendo IRPJ e CSLL. O julgamento ocorreu em 13 de maio de 2026, no processo nº 16327.001309/2010-54, envolvendo o Banco Itaucred Financiamentos, e foi decidido por placar expressivo de 7 votos a 1, sob relatoria do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.
A controvérsia envolve situação recorrente em autuações de empresas tributadas pelo lucro real: a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, juntamente com a multa de ofício pela ausência de pagamento do tributo apurado no ajuste anual. Na prática, discute-se se essas duas penalidades podem ser exigidas simultaneamente ou se a cobrança conjunta representa dupla punição pelo mesmo núcleo fático.
O entendimento favorável ao contribuinte parte da premissa de que a multa de ofício, aplicada sobre o tributo apurado ao final do exercício, absorve a multa isolada relativa às estimativas mensais não recolhidas. Isso porque, embora as penalidades sejam formalmente distintas, ambas decorrem de um mesmo contexto material: o inadimplemento do tributo devido. Sob essa perspectiva, a cumulação das multas violaria o princípio do ne bis in idem, que impede dupla sanção pelo mesmo fato, além de contrariar a lógica da consunção, segundo a qual a infração mais abrangente absorve aquela de menor gravidade.
A matéria já havia sido consolidada na Súmula CARF nº 105, segundo a qual a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo que a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual, devendo subsistir apenas a multa de ofício.
Apesar disso, após a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007, parte da jurisprudência administrativa passou a sustentar que a Súmula CARF nº 105 seria aplicável apenas aos fatos geradores anteriores à mudança legislativa. Essa interpretação abriu espaço para autuações posteriores a 2007 com exigência simultânea das duas multas, sob o argumento de que a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 teria autorizado a cobrança cumulativa.
O julgamento recente ganha relevância justamente por enfrentar essa leitura restritiva. Conforme destacado na publicação comentada, a alteração legislativa modificou a estrutura formal do dispositivo, mas não afastou o problema material da dupla punição. Ou seja, ainda que as penalidades estejam previstas em incisos distintos, permanece a discussão sobre a identidade substancial do fato sancionado: a ausência de recolhimento do tributo que, ao final, é apurado no ajuste anual.
Outro ponto relevante foi a mudança de posição do presidente da Turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que em julgamentos anteriores havia votado de forma favorável à Fazenda Nacional. No novo julgamento, o conselheiro teria considerado o voto do ministro Dias Toffoli no Tema 487 do STF, no qual houve referência à aplicação da consunção em precedente do STJ envolvendo multa isolada concomitante. O Tema 487 do STF tratou dos limites constitucionais das multas isoladas, fixando que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, salvo hipóteses agravadas.
A decisão também dialoga com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceram a impossibilidade de exigência concomitante das multas de ofício e isolada, inclusive após a redação dada pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Em um dos precedentes identificados na base do CARF, consta expressamente que é inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando concomitante com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a nova redação legal.
Do ponto de vista prático, o novo julgamento representa importante precedente para contribuintes que discutem autuações fiscais envolvendo IRPJ e CSLL no regime do lucro real. A decisão reforça a tese de que o Direito Administrativo Sancionador também se submete a limites constitucionais, não sendo possível admitir que a fragmentação formal das penalidades resulte em duplicação material da sanção.
Ainda assim, é importante observar que o tema permanece sensível no CARF. Poucos dias antes, em outro caso envolvendo anos-calendário de 2008 e 2009, a 1ª Turma da Câmara Superior havia admitido a cobrança concomitante por voto de qualidade, o que demonstra que a jurisprudência administrativa ainda apresenta oscilação.
Portanto, embora a decisão por 7 votos a 1 represente um sinal relevante de fortalecimento da tese dos contribuintes, cada autuação deve ser analisada individualmente, considerando o período de apuração, a fundamentação legal do lançamento, a existência de conexão entre as condutas penalizadas e os precedentes administrativos e judiciais aplicáveis.
Em síntese, o julgamento reafirma que a Administração Tributária não pode impor dupla penalidade quando a multa isolada e a multa de ofício decorrem, substancialmente, do mesmo comportamento fiscal. A decisão fortalece a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da consunção e do ne bis in idem no contencioso tributário, podendo servir como importante fundamento defensivo em autos de infração que contenham exigência cumulativa dessas penalidades.