A controvérsia em torno da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, instituída pela Lei nº 13.703 de 2018, ganhou novos e relevantes capítulos no cenário jurídico recente. Em decisões de caráter liminar, a Justiça Federal tem determinado a suspensão da aplicação de multas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a empresas que teriam descumprido a tabela de preços mínimos de frete. Essas decisões, embora não representem um julgamento definitivo sobre a validade da política, oferecem um alívio temporário a transportadoras e embarcadores e intensificam o debate sobre a constitucionalidade e a aplicabilidade da norma, cuja análise de mérito ainda pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O tema é de extrema relevância para toda a cadeia logística nacional, impactando diretamente a relação comercial entre caminhoneiros autônomos, transportadoras e os contratantes de seus serviços. A discussão central gira em torno da aparente colisão entre a livre iniciativa e a livre concorrência, pilares da ordem econômica, e a intervenção do Estado na fixação de preços como forma de garantir uma remuneração justa aos transportadores.
A referida política de preços foi uma das principais respostas do governo à greve dos caminhoneiros de 2018, buscando equilibrar a relação de forças no mercado e assegurar condições mínimas de trabalho e subsistência para os motoristas. No entanto, desde sua implementação, a medida é alvo de intenso questionamento por parte de diversos setores produtivos, que ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF, como a ADI 5956. Os argumentos contrários à tabela de fretes sustentam que a fixação de um piso mínimo representa uma intervenção estatal excessiva na economia, ferindo princípios constitucionais e gerando insegurança jurídica e aumento de custos para a sociedade. Em contrapartida, os defensores da medida, especialmente os caminhoneiros autônomos, argumentam que a tabela é um instrumento essencial para garantir a dignidade de seu trabalho e equilibrar a ordem econômica.
Fundamentos das Decisões Proferidas
Recentemente, a Justiça Federal de São Paulo, em uma decisão de destaque proferida pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, concedeu uma liminar para suspender autos de infração e a cobrança de multas aplicadas pela ANTT a uma fabricante de produtos de limpeza e a uma transportadora. A decisão judicial se fundamentou, principalmente, no perigo de dano grave e atual às empresas, que já acumulavam um passivo significativo decorrente das autuações. O magistrado responsável pelo caso, Carlos Alberto Loverra, destacou que as empresas enfrentavam 247 autuações desde outubro de 2025, somando aproximadamente R$ 129 mil em multas. O risco iminente de paralisação das atividades logísticas e operacionais das companhias foi um fator determinante para a concessão da medida de urgência.
Um dos pontos de maior tensão na análise judicial foi o agravamento do cenário regulatório e sancionatório trazido pela Medida Provisória nº 1.343/2026. Esta norma introduziu mecanismos de fiscalização e punição significativamente mais severos, incluindo a autorização para a suspensão cautelar imediata do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) de empresas e embarcadores que apresentem indícios de reincidência em infrações à tabela de fretes. Mais grave ainda, a MP estabeleceu o vínculo sistêmico entre a conformidade do valor do frete e a liberação do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Na prática, isso cria um sistema de bloqueio eletrônico automático: se o valor pactuado estiver abaixo do piso, o CIOT não é gerado, impossibilitando a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e, consequentemente, tornando a viagem irregular perante a fiscalização de trânsito. O juiz considerou que esse mecanismo configura uma forma de coerção administrativa que atropela o direito ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF), resultando em danos irreparáveis à operação logística das companhias, que se veem paralisadas sem a oportunidade de contestar as autuações no âmbito administrativo antes da aplicação da restrição. Decisões similares, embora com alcance limitado às partes do processo, também foram proferidas em outras localidades, como em Curitiba, reforçando o cenário de insegurança jurídica enquanto o STF não delibera sobre o tema.
A Controvérsia Constitucional e a Pendência no STF
A questão de fundo que permeia todas essas disputas judiciais é a constitucionalidade da própria Lei nº 13.703/2018. A principal ação que trata do tema no Supremo Tribunal Federal é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) argumentam que o tabelamento do frete fere os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, consagrados no artigo 170 da Constituição Federal. Segundo essa visão, a fixação artificial de preços pelo Estado é uma medida excepcional que, no caso do frete, se mostraria desproporcional e prejudicial à economia.
Ao longo dos anos, o trâmite da ADI 5956 no STF foi marcado por idas e vindas. O Ministro Luiz Fux chegou a conceder uma liminar para suspender a aplicação de multas, decisão que posteriormente foi revogada. Mais adiante, o ministro determinou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos em tramitação no país que discutissem a aplicação da lei do piso mínimo, aguardando um julgamento definitivo pelo plenário do STF, que ainda não tem data para ocorrer. Contudo, a edição da Medida Provisória nº 1.343/2026 alterou sensivelmente esse equilíbrio ao conferir novos poderes de interdição à ANTT. Em reflexo a esse endurecimento, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou uma petição urgente no STF argumentando que a MP desrespeita a ordem de suspensão nacional e cria fatos consumados de difícil reversão através do bloqueio sistêmico de operações. A ANTT, por sua vez, defende que a nova regulamentação busca combater a evasão fiscal e garantir a eficácia da política pública de fretes mínimos através de uma fiscalização eletrônica em tempo real, o que intensificou o clima de insegurança jurídica à espera de uma manifestação definitiva da Corte Suprema.
Impactos Práticos e o Cenário de Insegurança Jurídica
As decisões liminares que suspendem as multas, embora de caráter individual e temporário, trazem um fôlego imediato para as empresas autuadas, que se veem livres do risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e de medidas administrativas mais severas, como a suspensão do RNTRC. Essas liminares são vistas como um precedente relevante que pode encorajar outras empresas a buscarem o amparo do Judiciário para questionar as penalidades. O principal efeito prático é a mitigação do risco financeiro e operacional enquanto perdurar a incerteza sobre a validade da tabela de fretes. A fiscalização automatizada e em massa implementada pela ANTT gerou um ambiente de grande apreensão no setor, com empresas recebendo um volume expressivo de notificações que comprometem seu fluxo de caixa e a continuidade de suas operações.
Contudo, é fundamental destacar que essas decisões liminares não anulam a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. A Lei nº 13.703/2018 continua em vigor, e as decisões judiciais apenas suspendem a exigibilidade das multas para as empresas que obtiveram a tutela de urgência. O cenário, portanto, é de profunda insegurança jurídica. De um lado, a ANTT prossegue com a fiscalização baseada em uma lei vigente e recentemente reforçada por medida provisória. De outro, o Poder Judiciário, em instâncias inferiores, reconhece os riscos de dano irreparável às empresas e a plausibilidade dos argumentos de inconstitucionalidade, concedendo liminares protetivas. Toda a controvérsia aguarda uma solução definitiva do Supremo Tribunal Federal, que dará a palavra final sobre a compatibilidade do tabelamento de fretes com a Constituição, pacificando as relações no setor de transporte rodoviário de cargas.