O Decreto nº 69.325 publicado em 22 de janeiro de 2025, estabelece novas diretrizes para a celebração de acordos diretos entre o Estado de São Paulo e credores de precatórios, conforme o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. O objetivo é otimizar a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e oferecer condições mais favoráveis aos credores.
Uma das principais inovações é a introdução de percentuais de deságio escalonados, que variam conforme o ano de ordem do precatório:
* 20% para precatório até o ano de 2015, inclusive
* 25% para os anos de 2016 e 2017
* 30% para 2018 e 2019
* 35% para 2020 e 2021
* 40% para 2022 e anos posteriores
Anteriormente, o deságio aplicado era de 40% para todos os precatórios, independentemente do ano de emissão.
Além disso, credores com mais de 60 anos, portadores de doenças graves ou com deficiência têm direito a um deságio fixo de 20%, independentemente do ano do precatório, após o pagamento integral da parcela preferencial prevista na legislação.
As propostas de acordo devem ser apresentadas à PGE/SP, que dispõe de 90 dias para análise e manifestação. Após deferimento, os acordos são encaminhados ao tribunal competente para validação e posterior pagamento, conforme a disponibilidade de recursos.
O Decreto nº 69.325/2025 revoga os Decretos nº 62.350/2016 e nº 63.153/2018, e suas disposições aplicam-se também às propostas de acordo em vigência na data de sua publicação, cujos pagamentos ainda não tenham sido efetuados.
Tais medidas visam reduzir o número de precatórios pendentes e proporcionar condições mais justas e acessíveis aos credores, especialmente aos grupos mais vulneráveis, facilitando a compensação tributária.
Acesso a íntegra do Decreto: