O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem reconhecido a possibilidade de amortização do ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias realizadas com o uso de empresa veículo. O ágio, nesses casos, decorre da diferença entre o valor pago na aquisição e o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas, sendo amortizado para fins fiscais conforme o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.532/1997.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é mais restritivo quanto à amortização do ágio em operações com empresa veículo. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, a Corte estabeleceu que a amortização do ágio só é válida quando comprovada a efetiva transferência da titularidade das ações e a demonstração do chamado propósito negocial. O STJ entende que a simples interposição de uma empresa veículo, sem comprovação de substância econômica ou finalidade empresarial além da obtenção de vantagem fiscal, caracteriza abuso de direito e não permite a amortização do ágio.
Assim, embora o CARF tenha demonstrado certa flexibilidade em suas decisões, o posicionamento do STJ se mantém mais rigoroso, exigindo a comprovação da substância econômica das operações para legitimar o benefício fiscal.
Leia a íntegra do julgamento em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=6893651