A 1ª Turma do STJ firmou entendimento de que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide conforme a alíquota vigente no momento da liberação de cada parcela do crédito, e não na data da assinatura do contrato.
O caso envolveu a empresa Chapada do Piauí I Holding S/A, que firmou contrato de financiamento com o BNDES em 2015, período em que havia isenção de IOF para operações destinadas ao setor de energia elétrica, conforme o Decreto 6.306/2007. Entretanto, essa isenção foi revogada pelo Decreto 8.511/2015, antes da liberação de todas as parcelas.
A empresa argumentava que a alíquota zero deveria ser aplicada a todas as parcelas, por ter sido a vigente na assinatura do contrato. Contudo, o STJ entendeu que o fato gerador do IOF ocorre na efetiva disponibilização dos recursos ao tomador, conforme o artigo 63 do Código Tributário Nacional.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que cada liberação de parcela constitui um novo fato gerador, sujeitando-se à alíquota vigente naquele momento. A ministra Regina Helena Costa apresentou voto divergente, sustentando que a liberação da primeira parcela já configuraria o fato gerador para todo o contrato, mas foi voto vencido.
Essa decisão reforça a importância de considerar o momento da liberação dos recursos em operações de crédito para a aplicação correta das alíquotas do IOF.