COSIT nº 74/2025: deságios obtidos em recuperação judicial passam a ser tributados

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 74, publicada em 2025, manifestou o entendimento de que os descontos concedidos por credores em planos de recuperação judicial devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL no momento da homologação judicial do plano, e não apenas quando efetivamente realizados. Segundo o entendimento da Receita, tais valores representam ganho patrimonial para a empresa recuperanda, e por isso configurariam acréscimos tributáveis à base de cálculo dos tributos federais.

A interpretação adotada pela Receita tem gerado forte reação entre tributaristas e especialistas em recuperação judicial, que alertam para os impactos negativos dessa orientação. Isso porque, na prática, a tributação recairia sobre um valor que ainda não se traduziu em efetiva entrada de recursos ou baixa de passivo realizada — ou seja, sobre um benefício meramente contábil, muitas vezes ainda condicionado ao cumprimento futuro do plano e ao comportamento dos credores.

A principal crítica recai sobre o descompasso entre a norma contábil e a incidência tributária. Enquanto as normas internacionais e brasileiras de contabilidade (CPC 25 e CPC 12, por exemplo) reconhecem os efeitos do deságio como redução do passivo, sem necessariamente gerar receita tributável, a Receita Federal adota uma leitura fiscalista, que pode comprometer a efetividade da recuperação judicial como instrumento de superação da crise empresarial. A antecipação da tributação pode inclusive agravar a situação de caixa das empresas em recuperação, já pressionadas por restrições operacionais e financeiras.

Outro ponto de preocupação é a possível judicialização do tema, dada a insegurança jurídica que a solução de consulta introduz no processo de reorganização empresarial. Isso pode levar muitas empresas a recorrerem ao Judiciário para contestar a exigência tributária sobre valores que ainda não foram efetivamente realizados.

Essa nova orientação da Receita Federal representa, portanto, mais um desafio para os contribuintes em processo de recuperação, exigindo atenção redobrada dos profissionais jurídicos e contábeis na elaboração de estratégias que minimizem os efeitos dessa tributação antecipada. Ao mesmo tempo, reacende o debate sobre a coerência entre o direito tributário e os objetivos econômicos da Lei de Recuperação Judicial, que busca viabilizar a superação da crise e a preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.

Acesse a Cosit na íntegra: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/144228

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