Lei nº 15.265/2025: atualização de bens, regularização patrimonial e novos cuidados para os contribuintes

Publicada, em edição extra do DOU de 21/11/2025, a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) e promove ajustes em regras de tributação de operações financeiras e previdenciárias.

•⁠  ⁠Na prática, o REARP abre duas frentes principais para os contribuintes:

Atualização de bens já declarados

Pessoas físicas poderão atualizar o valor de imóveis e veículos (no Brasil ou no exterior) para o valor de mercado, pagando 4% de IR sobre a diferença entre o custo histórico e o novo valor. Já as pessoas jurídicas poderão atualizar bens do ativo imobilizado, recolhendo 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a mais-valia apurada.

Regularização de bens lícitos não declarados

A lei também permite a regularização de bens e direitos lícitos omitidos ou declarados de forma incorreta, inclusive ativos no exterior e criptoativos, mediante o pagamento de imposto em condições específicas, funcionando como uma espécie de “anistia” patrimonial focada em conformidade e ampliação da base tributária.

•⁠  ⁠Do ponto de vista dos contribuintes, os principais reflexos são:

Oportunidade de alinhamento patrimonial e planejamento sucessório

A atualização permite aproximar a declaração do IR da realidade econômica, o que pode facilitar comprovação de renda e patrimônio perante instituições financeiras, operações de crédito e planejamento sucessório.

Tributação imediata com alíquota reduzida

A alíquota de 4% para pessoas físicas é, em regra, inferior às atuais alíquotas de ganho de capital (15% a 22,5%), o que pode tornar o regime atrativo em situações de grande valorização do bem – especialmente para quem vislumbra alienação no curto ou médio prazo.

Saída para regularizar omissões passadas

Para quem possui patrimônio lícito não declarado, o REARP oferece uma via de regularização com parâmetros definidos em lei, reduzindo riscos de autuações com multas elevadas e eventuais desdobramentos penais, sobretudo em um ambiente de crescente cruzamento de dados fiscais e financeiros.

•⁠  ⁠Ao mesmo tempo, há pontos de atenção importantes:

– Novo custo e nova “data de aquisição”

A lei determina que o valor atualizado passa a ser o novo custo fiscal do bem, e, na prática, a adesão pode implicar uma nova referência temporal para o cálculo de ganhos de capital, com reflexos sobre isenções e benefícios vinculados ao tempo de posse. Em alguns cenários, isso pode resultar em maior tributação futura na venda do bem, apesar do benefício imediato da alíquota reduzida.

– Desembolso de caixa agora x economia tributária no futuro

A decisão de aderir ao REARP envolve um trade-off claro: pagar imposto agora, com alíquota favorecida, ou manter o regime atual e suportar eventual carga maior no momento da alienação. Simulações e projeções de cenários se tornam indispensáveis, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

– Necessidade de regulamentação pela Receita Federal

A lei ainda depende de normas infralegais da Receita Federal para detalhar prazos, forma de adesão, critérios de avaliação a valor de mercado e documentos comprobatórios aceitos. Até que essa regulamentação seja publicada, o regime não é plenamente operacional, o que recomenda cautela e acompanhamento próximo das próximas Instruções Normativas.

Por fim, vale lembrar que a Lei nº 15.265/2025 também altera a tributação de operações de empréstimo de títulos/valores mobiliários, operações de hedge e regras de compensação previdenciária, inserindo o REARP em um contexto mais amplo de busca por incremento de arrecadação e reorganização de bases tributárias.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15265.htm

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