A discussão sobre a inclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS em 2026 tem gerado fortes divergências entre os Estados brasileiros e acentuado a sensação de insegurança jurídica nesse primeiro ano de transição da reforma tributária.
Alguns entes federativos, como o Distrito Federal, Pará, Goiás e Espírito Santo, já se posicionaram no sentido de que esses novos tributos não devem integrar a base do ICMS em 2026. Sustentam que, salvo disposição legal expressa, não haveria obrigatoriedade de inclusão no primeiro ano da reforma. Em sentido oposto, Estados como Pernambuco e Santa Catarina defendem a incidência do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS já a partir de 2026, ampliando a base tributável e, por consequência, a arrecadação.
O impasse decorre de um vício legislativo na Emenda Constitucional nº 132/2025, que implementou a reforma tributária, e da própria sistemática de transição. A lei complementar que disciplinou a cobrança do IBS e da CBS dispensou a incidência desses tributos no ano de 2026, o que gerou dúvidas quanto à possibilidade ou não de considerá-los na base de cálculo do ICMS nesse período.
Diante desse cenário, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) e a maioria das entidades representativas dos municípios vêm defendendo que o IBS e a CBS não componham a base do ICMS em 2026. Para esses atores, a inclusão só deveria ocorrer a partir de 2027, quando a cobrança dos novos tributos estiver efetivamente vigente e estabilizada.
A divergência entre os Estados tende a desaguar no Judiciário, com provável judicialização do tema ao longo do período de transição, que se estende até 2033. A controvérsia impacta diretamente a base do ICMS, já que a inclusão do IBS e da CBS aumentaria o montante sujeito à tributação, com reflexos relevantes tanto para a arrecadação estadual quanto para o planejamento dos contribuintes.
Por isso, o tema vem sendo acompanhado de perto pelo mercado, pelo setor público e por especialistas em direito tributário, por envolver um dos pontos sensíveis da reforma e ter potencial de influenciar significativamente o ambiente de negócios no país.
Em síntese, as principais posições hoje são:
Estados contrários à inclusão em 2026: Distrito Federal, Pará, Goiás e Espírito Santo;
Estados favoráveis à inclusão já em 2026: Pernambuco e Santa Catarina;
Entendimento majoritário do Comsefaz: exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS em 2026, com inclusão somente a partir de 2027;
Cenário esperado: judicialização da matéria, em razão do vício legislativo e da ausência de norma específica que pacifique a questão.
Essa divergência evidencia a complexidade da transição para o novo sistema tributário e reforça a necessidade de maior segurança jurídica para Estados, municípios e contribuintes.
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