A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 23/12/2025, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025, para organizar o início operacional do IBS e da CBS em 2026 por meio de um modelo de transição gradual e com foco educativo, trazendo previsibilidade e segurança jurídica para a adaptação dos contribuintes.
O ato define que os regulamentos do IBS e da CBS deverão recepcionar documentos fiscais eletrônicos já utilizados — como NF-e (55), NFC-e (65), NFS-e, CT-e (57), CT-e OS (67), BP-e (63), MDF-e (58), GTV-e (64), NF3e (66), NFCom (62), DC-e e NFS-e Via — reduzindo o esforço de migração de sistemas e rotinas, ao mesmo tempo em que antecipa a criação de novos documentos específicos, como a NFAg (modelo 75), a DeRE (Declaração de Regimes Específicos), a NF-e ABI (modelo 77) e a NFGas (modelo 76).
O ponto mais relevante para 2026, porém, é o mecanismo de “janela de adaptação” sem penalidades: até o primeiro dia do 4º mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá penalidades por falta de registro dos campos de IBS/CBS nos documentos fiscais abrangidos e, nesse mesmo período, será considerado atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento (nos termos do art. 348, §1º, da LC nº 214/2025).
Além disso, o ato deixa expresso que, em todo o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS ocorrerá em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação — o que reforça a natureza de “ano de testes”, calibragem e validação de processos.
Por fim, o texto ressalva que essas regras não afastam a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, e fixa sua vigência a partir de 1º/01/2026.