A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 21, de 23 de fevereiro de 2026 (publicada em 25/02/2026), posicionando-se de forma expressa contra a possibilidade de apuração de um “crédito adicional” (ou “crédito complementar”) na chamada tese do século — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69/STF).
Na prática, o Fisco reforça que o parâmetro de exclusão é o ICMS destacado na nota fiscal, e rejeita a metodologia alternativa conhecida como “por dentro”/gross-up, pela qual alguns contribuintes buscavam “reconstituir” um suposto ICMS incidente embutido no preço para ampliar o valor excluído e, consequentemente, elevar o montante a recuperar/compensar.
Segundo a COSIT, não existe diferença de valores (isto é, não há crédito complementar) quando se tenta substituir o ICMS destacado pelo ICMS “incidente” obtido por gross-up, por se tratar de uma forma de cálculo sem amparo na decisão do STF e incompatível com os limites da tese fixada.
Esse entendimento eleva o nível de cautela, porque sinaliza uma tendência clara de não homologação de compensações estruturadas nessa metodologia, com potencial geração de despacho decisório e abertura de discussão na via administrativa (DRJ/CARF) e, a depender da estratégia e materialidade, eventual judicialização. Ao mesmo tempo, o debate ganhou novos contornos desde as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu nas leis do PIS/Cofins redações mencionando o “ICMS que tenha incidido sobre a operação”, expressão que parte da comunidade jurídica interpreta como tecnicamente distinta de “ICMS destacado”, e que tem sido usada como argumento para sustentar discussões sobre a abrangência do valor a excluir/considerar em certos contextos; a Receita, contudo, com a SC 21/2026, deixa claro que não enxerga nessa redação fundamento para validar o gross-up como mecanismo de aumento do montante recuperável.
Em termos práticos, a recomendação é que as empresas revisem seus cálculos e pedidos/compensações relacionados ao Tema 69 para identificar se houve uso de gross-up (ou lógica equivalente “por dentro”), segreguem períodos e valores, reforcem a documentação da metodologia adotada e reavaliem custo-benefício de manter, ajustar ou defender a tese em contencioso, especialmente porque a manifestação institucional da Receita tende a orientar a atuação fiscalizatória e o tratamento dos pedidos na esfera administrativa.
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