A Confederação Nacional de Serviços (CNS) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a controvérsia sobre um trecho da Lei Complementar nº 224/2025 que, na prática, elevou a carga de IRPJ e CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido.
A discussão gira em torno do chamado “adicional de 10%”, mecanismo que majorou os percentuais de presunção aplicáveis ao regime quando a receita ultrapassa determinados patamares (na apuração divulgada no mercado, a regra passa a incidir sobre o excedente de R$ 5 milhões anuais — ou R$ 1,25 milhão por trimestre), impactando especialmente empresas de serviços e outras atividades que utilizam o presumido como forma regular de apuração.
O ponto central do debate é jurídico e constitucional: para a CNS e para diversos contribuintes, o Lucro Presumido não é “benefício fiscal” — mas sim uma técnica legal de apuração — de modo que tratá-lo como incentivo para justificar um “corte linear” (via adicional) equivaleria a aumentar tributos de forma indireta, com reflexos em legalidade, segurança jurídica e capacidade contributiva. Essa controvérsia já chegou ao Judiciário em ações individuais, e há decisões liminares suspendendo a exigência do adicional em casos concretos, permitindo o recolhimento pelos percentuais anteriores à LC 224/2025 enquanto o mérito é discutido.
A LC 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025 e integra a política de revisão/redução de incentivos e benefícios tributários; na prática, a Receita Federal também passou a orientar a aplicação das medidas a partir de 1º de janeiro de 2026, o que ajuda a explicar por que o tema ganhou urgência no planejamento tributário de 2026 e na gestão de contingências.
A ida da CNS ao STF tende a acelerar a consolidação do debate em nível nacional e pode influenciar o apetite de judicialização, a estratégia de compliance e o desenho de medidas preventivas por empresas que estejam no Lucro Presumido e próximas dos limites de receita, sempre com análise técnica caso a caso.
