A Receita Federal editou uma regra de transição para a contagem de prazos processuais após as alterações promovidas pela LC nº 227/2026 no contencioso administrativo federal (especialmente no âmbito do Decreto nº 70.235/1972).
A mudança legislativa trouxe a adoção de prazos em dias úteis em diversas hipóteses — com destaque para o prazo de 20 dias úteis em atos relevantes do processo —, mas, considerando a necessidade de adaptação dos sistemas e rotinas de intimação e contagem, a RFB publicou orientação interpretativa para evitar prejuízos aos contribuintes durante o período de ajuste.
Na prática, para as intimações realizadas até 31 de março de 2026, aplica-se um critério protetivo: o prazo deve ser aferido de duas formas, como 20 dias úteis ou como 30 dias corridos, valendo aquele que se encerrar por último. Com isso, busca-se reduzir o risco de intempestividade por divergências operacionais na contagem e assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica no período de transição.
A orientação alcança, entre outras situações, prazos ligados à impugnação e ao recurso voluntário no processo administrativo fiscal, bem como hipóteses específicas em matéria de compensação e procedimentos relacionados ao Simples Nacional (como impugnações em indeferimento de opção e exclusão).
Do ponto de vista prático, empresas e profissionais terão de redobrar o controle de prazos nesse intervalo, realizando a dupla contagem e organizando o protocolo de manifestações com base no prazo mais benéfico (o que vencer por último), além de revisar processos em andamento com intimações dentro dessa janela.
Essa medida não altera o mérito das discussões, mas impacta diretamente a gestão do contencioso: uma boa governança de prazos — com registros claros da data de ciência/intimação e critérios de contagem adotados — torna-se decisiva para preservar o direito de defesa e evitar perdas por questões meramente formais.
