Reforma Tributária: reflexos na reestruturação empresarial e desafios para cumprimento do plano

A reforma tributária sobre o consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), representa uma transformação estrutural no sistema tributário brasileiro. Embora a discussão esteja majoritariamente centrada nos impactos sobre a tributação do consumo, seus efeitos também alcançam o direito empresarial e os processos de recuperação judicial, especialmente no que se refere à viabilidade econômica dos planos de reestruturação.

Nos processos recuperacionais, o fluxo de caixa projetado e a previsibilidade dos custos tributários constituem elementos essenciais para a elaboração do plano de recuperação e para a negociação com credores. A substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo novo modelo de tributação sobre valor agregado pode alterar significativamente a dinâmica de creditamento, a formação de preços e a estrutura de custos das empresas, impactando diretamente as premissas financeiras utilizadas nos planos aprovados ou em elaboração.

Esse cenário torna-se ainda mais complexo diante das mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. A norma não apenas consolida direitos e garantias na relação entre contribuinte e Administração Tributária, como também estabelece mecanismos mais rigorosos para o enfrentamento dos chamados devedores contumazes, contribuintes cuja conduta se caracteriza pela inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada.

De acordo com a legislação, no âmbito federal poderá ser caracterizado como devedor contumaz o contribuinte que possua débitos tributários irregulares superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido, desde que verificada reiteração da inadimplência.

Uma vez caracterizada essa condição, a lei prevê sanções relevantes, como a impossibilidade de acesso a benefícios fiscais, restrições à contratação com o poder público e outras medidas administrativas voltadas a impedir a utilização da inadimplência tributária como estratégia concorrencial.

Em alguns casos, a legislação também estabelece limitações ao uso de instrumentos de reorganização empresarial, como a recuperação judicial, quando configurada a condição de devedor contumaz, justamente para evitar que o instituto seja utilizado como mecanismo de blindagem de passivos tributários estruturais.

Nesse contexto, a intersecção entre reforma tributária, política de conformidade fiscal e regime jurídico do devedor contumaz traz novos desafios para empresas em crise econômico-financeira. A distinção entre o contribuinte que enfrenta dificuldades temporárias, situação comum em processos de recuperação judicial, e aquele que adota a inadimplência tributária como modelo de negócio torna-se central para a aplicação equilibrada da legislação. A própria Lei Complementar nº 225/2026 busca estabelecer essa diferenciação, reconhecendo que a inadimplência ocasional decorrente de dificuldades econômicas não deve ser confundida com práticas estruturais de evasão fiscal.

Diante desse novo ambiente normativo, a elaboração e a revisão de planos de recuperação judicial passam a exigir uma análise ainda mais cuidadosa dos riscos tributários.

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