Garantia do juízo com eficiência: STJ veda exigência de depósito em dinheiro na execução fiscal e reconhece liquidez e eficácia de seguro-garantia e fiança bancária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime e sob o rito dos recursos repetitivos, firmou um marco de racionalidade para as execuções fiscais: a Fazenda Pública não pode exigir depósito em dinheiro como condição para garantir o juízo, nem recusar fiança bancária ou seguro-garantia apenas por preferência pela penhora em dinheiro, por reconhecer que esses instrumentos são eficazes e dotados de liquidez equivalente para resguardar o crédito público.

O ponto é decisivo porque enfrenta um problema recorrente do contencioso tributário: a tentativa de transformar a “ordem legal de penhora” em um poder de veto automático, impondo ao contribuinte o caminho mais oneroso — o depósito em espécie — mesmo quando a legislação admite garantias idôneas e o débito está plenamente assegurado. No repetitivo, o STJ delimitou essa prática e fixou a tese do Tema 1.385: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora” (REsp 2.193.673).

A força prática dessa definição é imediata: por se tratar de tese repetitiva, deve ser aplicada por todo o Judiciário, alcançando um universo enorme de litigiosidade. Segundo dados do painel Justiça em Números (CNJ) citados na cobertura do caso, a orientação incide sobre 16,5 milhões de execuções fiscais em tramitação, o que corresponde a cerca de 22% do total de processos em curso no país. Em outras palavras, não se trata de um detalhe técnico: é uma virada com impacto sistêmico, porque retira da execução fiscal um mecanismo de pressão que, na prática, frequentemente comprimia o fluxo de caixa do executado sem entregar ganho real de segurança ao credor público.

O caso concreto que chegou ao STJ envolveu o Município de Joinville/SC, que buscava reverter decisões do TJSC que haviam reconhecido a validade do seguro-garantia apresentado pela Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. (UniSociesc) para garantir execuções de ISS, enquanto discutia a própria exigência do tributo. A 1ª Seção, ao enfrentar o tema, deixou claro que a leitura isolada do art. 11 da Lei de Execução Fiscal (ordem preferencial de penhora) não autoriza a recusa imotivada de garantias legalmente aceitas, sobretudo quando atendidos os requisitos de suficiência e regularidade.

Do ponto de vista econômico, a consequência é exatamente a que interessa à realidade das empresas: redução de custo de garantia e preservação de liquidez, porque seguro-garantia e fiança bancária, em regra, não exigem a imobilização do caixa como ocorre com o depósito judicial. Isso é particularmente relevante em cobranças expressivas, nas quais a exigência de dinheiro pode significar, na prática, antecipar o sacrifício financeiro antes mesmo da definição judicial sobre a própria legitimidade do crédito.

Curiosamente, a decisão também foi vista como positiva pela própria PGFN, por um motivo estratégico: a principal preocupação institucional não era a aceitação de seguro/fiança em novos casos, mas sim a hipótese de o STJ autorizar uma “equiparação ampla” que abrisse espaço para a substituição de depósitos já existentes por garantias alternativas — o que poderia afetar o caixa do Tesouro, já que parte dos depósitos pode ser utilizada no Orçamento antes do desfecho definitivo, nos limites informados. Na mesma linha, a PGFN registrou dados relevantes do estoque: 63% da dívida ativa da União (R$ 3,2 trilhões) não tem garantia; R$ 37 bilhões estão garantidos por depósitos; e R$ 273 bilhões por seguro-garantia ou fiança — um retrato que ajuda a dimensionar por que a discussão sempre foi tão sensível para a Fazenda e tão cara para o contribuinte.

Há, porém, um ponto técnico que precisa ser bem compreendido para evitar expectativas equivocadas: garantir o juízo não se confunde com suspender a exigibilidade do crédito tributário. A própria PGFN ressalvou que, mesmo com fiança/seguro, “a execução vai continuar”, embora a garantia possa viabilizar efeitos práticos importantes, como a obtenção de certidão na forma admitida em lei, sem a imposição do depósito em dinheiro como regra de acesso. Essa distinção é estratégica: o ganho central do Tema 1.385 está em impedir a recusa arbitrária e em consolidar a ideia de que o que importa é a suficiência e idoneidade da garantia, não a preferência unilateral pelo numerário.

Em síntese, o STJ recoloca a execução fiscal no seu eixo constitucional e processual: proteger o crédito público com efetividade, mas sem converter a garantia do juízo em instrumento de asfixia financeira ou em barreira indireta ao direito de defesa. Com o repetitivo, a mensagem para a administração tributária e para o Judiciário é direta: seguro-garantia e fiança bancária são meios legítimos, líquidos e eficazes, e não podem ser rejeitados por um formalismo que, no fundo, apenas desloca para o contribuinte um custo desproporcional — custo que, agora, tende a ser cada vez menos tolerado à luz da orientação vinculante firmada pela 1ª Seção.