No dia 16 de dezembro de 2024, a PGFN editou o Parecer SEI nº 4090/2024/MF que autoriza a dispensa de contestar e recorrer nos casos envolvendo a discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O parecer foi proferido sob base do entendimento proferido pelo STJ no Tema nº 1125 (Recurso Especial nº 1.896.678/RS) que reconheceu o direito a exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e COFINS devido pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva do imposto, levando em consideração os mesmos argumentos estabelecidos do STF no Tema nº 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS) quanto ao conceito de faturamento ou receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não inserem o ICMS.
O parecer se apresenta favorável aos contribuintes que possuem a referida discussão judicializada, como também de forma administrativa, tendo em vista que a RFB não poderá realizar autuações as empresas que estejam efetuando a exclusão reconhecida.
Por fim, importante referir que o parecer considerou para efeitos do reconhecimento da exclusão, o mesmo entendimento adotado na modulação de efeitos do Tema nº 69/STF, isto é, a data de 15/07/2017, ressalvadas as ações judicializadas e as administrativas até a referida data.
Leia a íntegra do parecer em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/sei_46383760_parecer_4090.pdf
